#JuntosPelasMatilhas

As Matilhas de Caça Maior, são atualmente, um pilar importantíssimo no panorama cinegético Nacional. Entendemo-las como a alma do processo de caça de montaria. Há muito tempo que deixaram de ser somente meios de caça, e são agora, manifestamente, aliados no combate à proliferação do Javali, afigurando-se com verdadeiros instrumentos na prossecução dos interesses públicos.

Última atualização: 21/06/2021

O javali, espécie oportunista e adaptável, tem mantido de forma sustentável o seu número de efetivos, proporcionando e animando inúmeras jornadas de caça, quer em esperas, correções de densidades, caçadas de salto ou montarias.

Esta espécie, cada vez mais observada nos perímetros urbanos, constitui um perigo para as populações, materializada no aumento da sinistralidade rodoviária, nos elevados prejuízos agrícolas e como sendo um perigo de saúde pública. São portadores de Tuberculose. Na perspetiva da segurança alimentar, as doenças parasitárias potencialmente adquiridas pelo consumo de carne de javali são a Triquinelose, a Sarcocistose e a Teníase/Cisticercose. Uma outra doença, cuja ocorrência em suínos e javalis tem importância em saúde publica, mas cuja transmissão aos humanos não ocorre por consumo de carne de javali, é a equinococose/hidatidose. Também se aproxima a Peste Suína Africana, que terá um impacto bastante significativo na economia portuguesa.

As Montarias são ainda um importante vetor de turismo e desenvolvimento rural nos terrenos de baixa densidade, dinamizando as economias locais.

As Matilhas têm aqui um papel relevante, com o seu trabalho e força, para encontrar e desencamar as reses, sendo o meio mais eficaz para o controlo desta espécie, proporcionando espetaculares lances de Caça Maior.

A pandemia veio demonstrar as fragilidades do setor, pois não havendo montarias, as dificuldades na alimentação dos cães aumentaram e, as despesas são imensas, para manter as matilhas cumprindo todas as regras do bem-estar animal.

Pelas razões acima descritas, é da máxima importância promover os cães de matilha (registados no ICNF) a estatuto de Utilidade Pública bem como defini-los como Cães de Trabalho.

As Matilhas de Caça Maior, têm sido esquecidas pelo sector da Caça e não evoluíram. A pressão exercida pela legislação do bem-estar animal é grande, as regras são desproporcionadas e a fiscalização é intensa.

A somar a tudo isto, temos o animalismo que tenta por todas as vias, acabar connosco, tendo já sido mesmo proposta o fim das matilhas na Assembleia da República, bem como imensas outras medidas que dificultam e muito, a nossa existência e tranquilidade.

A Associação Ibérica da Defesa da Caça, da Pesca, das Tradições e do Mundo Rural, na sua secção #JuntospelasMatilhas, perante esta situação nada favorável, decidiu agir, dinamizar o setor e colocar na agenda de quem decide a Caça a problemática das Matilhas.

Todas as nossas pretensões já foram entregues ao Sr. Primeiro Ministro.

Sendo que ninguém fica para trás, é nosso objetivo colocar em marcha todas as propostas que ficaram na gaveta, que têm sido ignoradas, tentando modernizar e dinamizar o setor, defendendo a imagem do Matilheiro, valorizando a sua atividade, proporcionando um futuro mais tranquilo, ajustado e justo.

As Matilhas têm identidade, têm história, têm valor, mantêm a tradição, adoram os seus cães e devem ser respeitadas.

O #JUNTOSPELASMATILHAS é atualmente composto por uma equipa de vários elementos, sendo o elemento responsável por esta Secção o Matilheiro Miguel Ribeiro.

Esta Secção #JUNTOSPELASMATILHAS é constituída por várias Delegações:

  • Delegação Norte
  • Delegação Centro
  • Delegação Lisboa e Vale do Tejo
  • Delegação Sul

Delegados a apresentar oportunamente

Juntos vamos lutar para conseguir alcançar todos os objetivos a que nos propusemos, sendo certo que ninguém ficará para trás.

#JUNTOSPELASMATILHAS é uma secção dinâmica e em crescimento. É vital o envolvimento dos jovens. Associem-se à nossa equipa de trabalho, criando sinergias entre todas as matilhas de Portugal, dando particular destaque aos mais jovens matilheiros.

Temos a vitalidade necessária para defender e ajudar as matilhas já existentes e ficaremos muito satisfeitos em contribuir para formar novas Matilhas.

Foram entregues em mão ao Primeiro Ministro de Portugal, à Sra Ministra da Agricultura e à ANAFRE as nossas pretensões, no sentido de elevar OS CÃES DE MATILHA DE CAÇA MAIOR A ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA.

Cão de Caça integrado numa matilha de Caça Maior, tem de ser considerado um cão de Trabalho de Interesse Público, tal como qualquer outro canídeo que se entregue funcionalmente a missões civis, militares e médicas.

O seu trabalho deverá ser valorizado de forma a enaltecer a sua prestação e contribuição para salvaguardar os seguintes desígnios de interesse Nacional e Ibérico:

Minimização dos estragos nas culturas agrícolas

Como controlo populacional de espécies que provocam estragos nas culturas agrícolas, minimizando as indeminizações que o estado terá de restituir aos agricultores.

Prevenção rodoviária

Os acidentes em vias de rodoviárias e ferroviárias, com espécies de caça maior, são hoje uma realidade com forte impacto na sinistralidade.

Saúde Pública

A Peste Suína Africana (PSA), é uma doença altamente contagiosa causada por um vírus. Afeta suínos domésticos e selvagens (javalis), e está presente no continente Europeu.

O sector suinícola e o sector da caça podem sofrer impactos económicas de registo.

O potencial risco de surgimento de focos de PSA em Portugal, as zoonoses e epizootias que afetam as espécies de caça maior, são inultrapassáveis nas questões de saúde pública.

1 – BEM ESTAR ANIMAL

Os Cães devem estar em condições físicas e psicológicas EXCELENTES, para tal, têm de estar confortáveis, bem alimentados, saudáveis e fortes.

  • Alojamento em canil (salubridade, segurança, higiene, enfermaria e conforto)
  • Transporte e alojamento em viagem (segurança, higiene, kit médico e conforto)
  • Alimentação (Regular e variada)
  • Desparasitação interna e externa (Com plano de desparasitação)
  • Estado físico excelente e com boa apresentação (animais musculados, em forma e sem ferimentos abertos ou sinais de doença)

2 – LEGALIDADE

2.1 –  As Matilhas  e os animais que a compõem deverão estar bem identificados.

Nome de campo e/ou nome do proprietário + localização do canil

Os cães deverão estar identificados com coleiras e estas identificadas com as cores da matilha, onde constarão dados para recuperação dos animais.

Entendemos que a identificação e a localização são essenciais à IDENTIDADE da Matilha e contribuem, quer para a consolidação, elevação e fácil reconhecimento dos Bons projetos, quer para a divulgação das Regiões de origem das Matilhas.

2.2 – As Matilhas deverão cumprir com as seguintes obrigações legais, atualmente, em vigor:

  • Inscrição dos cães no SIAC
  • Licenciamento dos cães na junta de freguesia
  • Registo Prévio na DGAV. (alojamento com ou sem fins lucrativos).
  • Declaração de Veterinário Responsável pela Exploração
  • Licença de transportador de curta duração (DGAV)
  • Registo de Matilha no ICNF
  • Registo actualizado do número de efetivos no canil (Cães activos, Seniores e cachorros).

3 – TRADIÇÃO

As Matilhas de Caça Maior deverão garantir que têm condições para cumprir, com cães e matilheiros, com as regras e tradições ibéricas da Montaria (salvaguardando as diferenças entre a Montaria à Portuguesa e à Espanhola).

Os Matilheiros deverão ter a capacidade para trajar com Polainas e Safões de pele, Armas (faca e lança) e Adereços tradicionais de chamamento (Ex: Búzio, corno).

Tratando-se de uma atividade muito exigente fisicamente, admite-se o uso de roupa técnica, mas as matilhas deverão manter a possibilidade de trajar tradicionalmente, se tal lhes for solicitado.

Os cães deverão ser apresentados envergando as cores da Matilha.

As Matilhas deverão privilegiar as raças autóctones ibéricas afectas à Caça Maior.

4 – FUNCIONALIDADE

As Matilhas têm que apresentar trabalho de campo e só a regularidade desta apresentação permite concluir que há constância, zelo e brio no cumprimento destes critérios.

Cada Matilha terá de montear regularmente, mantendo estes critérios.

5 - ÉTICA

" Os MATILHEIROS devem em todos os actos públicos pautar a sua actuação pelo respeito, educação e ética, devendo abster-se de divulgar, expor, debater, em eventos públicos ou nas redes sociais, diálogos, temas e imagens que prejudiquem a IMAGEM das MATILHAS ou da CAÇA MAIOR, designada e principalmente, quando as mesmas sejam susceptíveis de criar impacto social negativo."

Mostras e Exposições de cães de caça e Matilhas de Caça Maior

Regulamento

#JUNTOSPELOMUNDORURAL

As Mostras, exposições e feiras de caça revestem-se de uma importância vital para a manutenção da atividade da Caça, divulgando as suas iniciativas, qualidades, valor e importância para a restante sociedade.

Um dos vetores mais importantes é a cinotécnica, e visa desenvolver, fomentar e despertar nos criadores, proprietários e público em geral, a cinofilia como atividade cultural e desportiva, através de ações demonstrativas, informativas e educativas.

Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea c) do n. º3 do Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 2003-12-17, na sua redação atual, nos nossos eventos, todos os exemplares presentes devem, obrigatoriamente:

  1. Estar identificados eletronicamente e registados, no caso dos animais nacionais, no Sistema de Informação dos Animais de Companhia – SIAC, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 82/2019 de 27 junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, ou, no caso de animais provenientes de outros países, no sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
  1. Possuir o boletim sanitário atualizado;
  1. Prova da vacinação antirrábica devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor;
  1. Possuir vacinação comprovada contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, com a devida autenticação efetuada por um médico veterinário.

No recinto:

  1. Não é permitida a apresentação de cadelas com sinais evidentes de gestação ou aleitamento;
  1. Não é permitido o ato de venda de exemplares;
  1. Não é permitida a permanência de exemplares com menos de 4 meses;
  1. Não são permitidos maus-tratos ou outras ações que prejudiquem o bem-estar dos cães;
  1. Não é permitido mais do que 10 exemplares por boxe.
  1. Não são permitidos exemplares com feridas ou doenças visíveis.

Notas:
Em caso de necessidade, de forma a evitar possíveis dados entre os animais, de forma pontual e transitória, é possível manter fixo com trela até 2 cães por box, desde que daí não resulte qualquer efeito nefasto na saúde e bem-estar dos animais.

Formulário a apresentar junto do ICNF, para efeito de registo de cães de matilhas, respetivos proprietários e matilheiros, de acordo com a Portaria n.º 146/2018 de 22 de maio.

https://www.icnf.pt/caca/cacaformularios

Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho

Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

É criado o SIAC de forma a:

  • i) regular a detenção de animais de companhia, medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais;
  • ii) controlar devidamente a comercialização animal;
  • iii) tornar mais eficaz o quadro legal existente para o reforço da detenção responsável dos animais de companhia.

A identificação dos animais de companhia passa a ser obrigatória para cães, gatos e furões, devendo ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

https://siac.vet/o-siac

O Conselho de Ministros de 25 de Março de 2021 aprovou a transferência da tutela das competências relativas ao bem-estar dos animais de companhia da DGAV para o Ministério do Ambiente (ICNF), através da revisão do Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de Junho.

Neste novo quadro político, a Comunicação Prévia do Alojamento de hospedagem para animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, passa a ser efectuada no site do ICNF no seguinte Link:

https://www.icnf.pt/animaisdecompanhia/alojamentosdeanimaisdecompanhia

https://www.icnf.pt/api/file/doc/fe2eb9a4b92bd31e

Deve ser acompanhada de uma DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE conferida pelo Médico Veterinário Responsável pelo Alojamento:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/a8ad4598a3a5fa32

Deve ainda ser efectuada uma DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE do PROPRIETÁRIO (Para Comunicação prévia ou permissão administrativa) para efeitos do disposto na alínea j) do nº 1 do Artigo 3º- A (comunicação prévia) / alínea b) do nº 2 do artigo 3º B (permissão administrativa) * do DL nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº 260 de 12 de Dezembro subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/c583960d3431dbc0

A Associação Ibérica de Defesa da Caça, Pesca, Tradições e do Mundo Rural aconselha todos os detentores de mais do que 5 cães adultos (canídeos com idade superior a 1 ano de idade) a efectuarem este procedimento administrativo.

Para quem já tinha este Registo prévio com ou sem fins lucrativos na DGAV, o mesmo transitou para o ICNF e pode ser consultado no site.

 

 

O Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 Dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 Outubro, prevê nos seus capítulos III a VI, as normas a que os Alojamentos de Reprodução, Criação, Manutenção e Venda de Animais de Companhia devem obedecer, bem como os requisitos a respeitar no caso de Centros de Recolha e os Centros de Hospedagem sem fins lucrativos, como é o caso daqueles que são propriedade das Associações de Proteção Animal, os com fins higiénicos e os com fins médico-veterinários.

Em anexo ao citado diploma constam as normas específicas para a manutenção das seguintes espécies: 

Qualquer detentor particular, que apenas detenha animais de companhia sem quaisquer fins lucrativos, num apartamento, numa vivenda ou num terreno da sua propriedade, deve ter em atenção o cumprimento de requisitos mínimos de bem-estar  (espaço adequado que permita a prática de exercício e a fuga e refúgio dos animais, a proteção contra o sol, a chuva e o vento, ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à espécie, acesso a água e a comida adequadas à espécie e à idade) e respeitar as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro.
Tanto os locais onde os animais são alojados, como os comedouros e os bebedouros, devem ser mantidos em boas condições de higiene.

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/bem-estar/alojamentos-para-hospedagem-de-animais/condicoes-de-alojamento/

Animais perigosos e potencialmente perigosos
O que é um
 Animal potencialmente Perigoso?

Entende-se por “animal potencialmente perigoso” qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria (Portaria n.º 422/2004) do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a algumas das raças definidas naquele diploma regulamentar.

Raças de Cães potencialmente Perigosas – Lista

O que é um Animal Perigoso?
Entende-se por “animal perigoso” qualquer animal que:

  1. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
  2. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor;
  3. Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor, à junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
  4. Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

OBRIGAÇÕES LEGAIS
As normas para a reprodução, criação, e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de out., alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Seguro de Responsabilidade Civil para Detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

ESTERILIZAÇÃO

Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução, devendo por isso ser esterilizados.
Os cães das raças (e cruzamentos) constantes na portaria nº 422/2004, de 24 de abril, que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade. (Lei nº 46/2013, de 4 de julho)

A declaração de esterilização prevista no número 5 do artigo 19º da Lei nº 46/2013, de 4 de julho é obtida pelo médico veterinário através da plataforma SIAC na opção 2 “ criar declarações de esterilização”, conforme manual de instruções.

Dessa declaração deve constar que o cão está esterilizado, ou que o mesmo não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando -se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/bem-estar/animais-perigosos-e-potencialmente-perigosos/informacoes-gerais/

A forma como os animais são transportados tem um forte impacto  no seu bem-estar e saúde.
A nível Comunitário e nacional existe um conjunto de Legislação relativa à proteção dos animais no transporte.
Todos os transportadores de animais vertebrados vivos, que efetuam transportes relacionados com uma atividade que tende a produzir lucro (Transporte de animais com fins comerciais), têm que estar registados e autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Registo e Autorização de Transportadores

O Regulamento n.º 1/2005 de 22 de dez. 2004, e o Decreto-Lei n.º 265/2007 de 24 julho, alterado pelo Decreto-lei 158/2008 de 8 de Agosto, estabelecem as Obrigações dos Transportadores, Organizadores e Detentores no Transporte dos Animais

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/bem-estar/transporte-de-animais-de-companhia/

As condições de detenção devem dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 27º e Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17/10, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 260/2012, de 12 de dezembro.

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/animais-de-companhia/caes-e-gatos

De acordo com a lei, “animal de companhia” é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
O conceito de animal de companhia é, assim, um conceito muito abrangente, dado que inclui uma grande diversidade de espécies, que vão desde as mais comumente aceites como animal de companhia, como é o caso dos cães, gatos, peixes de aquário, coelhos e outros roedores, até outras, mais exóticas, quer sejam aves, anfíbios ou répteis ou outros, desde que não estejam abrangidos por nenhuma legislação específica que proíba a sua detenção (Portaria nhttp://www.icnf.pt/.º 86/2018, de 27 de março e DGAV).

As normas de proteção dos animais de companhia estão definidas no Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 dezembro. [Normas de Bem-estar dos Animais de Companhia].

Nestes diplomas, estão definidas as normas gerais de:

Detenção (art.º 6.º, 6.ºA, 7.º)

Alojamento (art.º 8.º a 11.º)

Maneio (art.º 12.º, 13.º)

Intervenções Cirúrgicas (art.º 17.º e 18.º)

Captura e Abate de Animais de Companhia (art.º 19.º)

Zoonoses – Doenças Transmissíveis ao Homem

Zoonose é um termo que designa as doenças e infeções transmitidas ao homem através dos animais.

Fichas técnicas de zoonoses:

Raiva; Leishmaniose; Equinococose/ Hidatidose; Sarnas; Dermatofitíase

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/saude-animal/

Cadáveres de animais de companhia.

Para saber como proceder em caso de morte de um animal de companhia, contacte os serviços competentes da sua Câmara Municipal.

Os cadáveres de animais de companhia são classificados como subprodutos animais de Categoria 1, de acordo com a legislação comunitária, Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro.
Compete a cada Câmara Municipal, assegurar que a eliminação dos cadáveres de animais de companhia da área do seu Município, é corretamente efetuada. Para tal deve dispor de um “Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia” aprovado de acordo com os requisitos legais (art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro)

https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-companhia-2/subprodutos/

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